18 de fev. de 2009

CONTA-SALÁRIO - CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DE TARIFAS - VALE A PARTIR DE 02.01.2009



Sérgio Ferreira Pantaleão

Nem toda conta usada para recebimento de salário é uma conta-salário. Se o contrato foi assinado entre o banco e o correntista, mesmo que a pedido da empresa empregadora, trata-se de conta-corrente normal, sujeita à cobrança das tarifas permitidas pela regulamentação em vigor.

A abertura da conta-salário é prerrogativa do empregador e não do empregado. Nessas contas, o contrato é firmado entre a instituição financeira e a entidade pagadora(empregador), que também é responsável pela identificação dos beneficiários(empregados).

Portanto, a conta-salário não fica no banco escolhido pelo empregado, mas no banco que o empregador decidiu se relacionar e no qual será depositado o crédito salarial dos empregados.

A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.

O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário. Isso porque a conta prevê limitações como a possibilidade de se ter apenas um cartão magnético de débito e efetuar, no máximo, 5 (cinco) saques por evento de crédito, não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques.

Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.

LEGISLAÇÃO

A Resolução 3.402/06 concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.

A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

A obrigação por parte das instituições financeiras de que trata esta resolução foi estabelecida a partir de 02 de abril de 2007 somente para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário a partir de 06 de setembro de 2006.

Para os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006, esta obrigação será a partir de 02 de janeiro de 2009.

Considera-se efetivamente implementada a prestação de serviços quando tiver sido processado, pela instituição financeira contratada, o pagamento de, pelo menos, uma folha de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões ou similares, aos respectivos beneficiários.

Conforme a Resolução é vedada a cobrança de tarifas dos beneficiários pelas instituições financeiras, a qualquer título, destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.

Não é permitida a utilização destas contas para fins de pagamentos a pessoas jurídicas, ou seja, somente as pessoas físicas (trabalhadores) poderão se utilizar deste benefício.

CONTA NORMAL PARA CONTA-SALÁRIO - CONVERSÃO

Os empregados de empresas que tinham assinado contrato para pagamento de salário até 05 de setembro de 2006 e que assim desejarem, poderão converter sua conta normal em conta-salário.

Esta alteração não será automática e não dependerá de comunicação ao empregador, ou seja, o empregado deverá procurar o banco no qual o empregador deposita seu salário e solicitar formalmente esta decisão.

Nesta comunicação o empregado deverá informar o nome da nova instituição bancária, agência e conta para a qual deverá ser transferido os valores.

O banco fica obrigado a transferir o valor total do crédito salarial para a instituição bancária escolhida pelo empregado.

Conforme os limites de movimentações citados anteriormente, para o empregado que tenha outros débitos automáticos como seguros, água, luz e telefone na conta atual, para converter em conta-salário, estes débitos deverão ser cancelados e transferidos para a nova instituição bancária.

Entendemos que caso o empregado deseje manter o relacionamento com o banco atual mas converter a conta normal em conta-salário, poderá fazê-lo desde que se enquadre nas limitações definidas pela resolução.

O titular da conta-salário estará isento da cobrança de tarifas sobre os valores sacados, sejam estes saques de uma única vez ou de forma parcial, limitados a 5 (cinco) saques por evento de crédito.

Além da isenção de tarifa no ato do saque, poderá também fazer a transferência do crédito, no mesmo dia se assim preferir, para outra instituição financeira em que tenha conta corrente, desde que seja o titular da conta e que seja no valor total creditado.

FORMA DE CONTRATO

O contrato para abertura da conta-salário deverá ser feito exclusivamente entre a instituição financeira e a entidade pagadora (empregador).

Este contrato deverá conter, dentre outras cláusulas, as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários, a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, a responsabilidade da entidade contratante de informar a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, as condições de remuneração entre outras.

A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir o nome completo do beneficiário (sem abreviações) número de identidade e do CPF.

NÃO SE BENEFICIAM DESTA RESOLUÇÃO

O disposto na Resolução 3.402 de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento:

I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - até 31 de dezembro de 2011, a servidores e empregados públicos, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público nos termos da Lei 8.666/1993.

Para obter mais informações acesse o link Perguntas ao Cidadão disponível no site do Banco Central do Brasil.

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