15 de abr. de 2015

JUSTIÇA OBRIGA GOVERNO DO ESTADO A ARCAR COM GASTOS NA REALIZAÇÃO DE EXAMES EM CRIANÇA


O Estado do Acre ainda pode recorrer da decisão.


O juiz de Direito Fábio Farias, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido liminar formulado pelo menor D. K. P. do P. e condenou o Estado do Acre à realização compulsória dos exames ‘anticorpo anti-transglutaminase Iga e IgG’ e ‘anticorpo antiendomísio Iga e IgG’, que têm como objetivo diagnosticar a origem de um quadro de diarréia crônica apresentado pelo infante.

De acordo com a decisão, o Estado do Acre deverá disponibilizar a realização dos mencionados exames no prazo máximo de 10 dias ou, alternativamente, proceder ao depósito do valor equivalente em conta judicial no nome do autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300.
Entenda o caso

O autor, uma criança de apenas 11 meses de idade, por seu representante, alegou à Justiça que há mais de três meses sofre de diarreia crônica, sendo necessária a realização dos exames em questão para o correto diagnóstico da enfermidade que apresenta.

Ainda de acordo com o autor, o Estado do Acre não disponibilizou a realização dos exames sob a alegação de que estes não são contemplados pela rede pública de saúde, o que levou ao ajuizamento do processo nº 0601145-03.2015.8.01.0070, requerendo, em caráter liminar, a condenação do ente público à disponibilização compulsória dos procedimentos médicos.
Decisão

O juiz Fábio Farias, ao analisar o caso, destacou que a parte autora possui direito subjetivo público à saúde, sendo dever do Estado garanti-lo “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O magistrado ressaltou que a parte autora provou de forma “inequívoca e satisfatória” sua condição, bem como a falta de recursos financeiros para arcar com a realização dos referidos exames.

Fábio Farias também assinalou que a negativa estatal tem potencial para “acarretar um agravamento no quadro clínico do infante e, por consequência, um maior dispêndio financeiro para sua recuperação, gerando um gasto aos cofres públicos que bem se pode evitar”.

“Presumem-se as consequências nefastas de uma negativa ou, no mínimo, uma omissão, por parte do sistema público de saúde, considerando que a família ora envolvida é humilde, não possuindo condições financeiras de estancar o sofrimento do pequeno D, (...) que vem sofrendo em decorrência de uma resposta não satisfatória do Estado, mesmo quando se está em xeque direito de força constitucional inquestionável e tangível à dignidade da pessoa humana”, anotou.

Por fim, destacando a proteção especial prevista no ordenamento jurídico pátrio aos menores, “notadamente a prioridade absoluta e proteção integral”, bem como a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e determinou ao Estado do Acre que realize, no prazo máximo de 10 dias, os exames ‘anticorpo anti-transglutaminase Iga e IgG’ e ‘anticorpo antiendomísio Iga e IgG’ ou, alternativamente, proceda ao depósito judicial do valor equivalente, sob pena de multa diária no valor de R$ 300.

O Estado do Acre ainda pode recorrer da decisão.

Ascom TJ - VIA CONTILNET

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