26 de nov. de 2015

TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGARÁ APELAÇÃO DE HILDEBRANDO PASCOAL NO 'CASO BAIANO' NA TERÇA-FEIRA


Sessão será presidida pela desembargadora Denise Bonfim (relatora) e terá como membros o desembargador Laudivon Nogueira (revisor) e a desembargadora Maria Penha

Ex-coronel Hildebrando Pascoal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre vai julgar na próxima terça-feira (1º de dezembro) a Apelação nº 0049048-75.2010.8.01.0000, cujos apelantes são Hildebrando Pascoal Nogueira Neto e o Ministério Público do Estado (MPAC) – relacionada à acusação de Homicídio Qualificado.


Com início previsto às 10h, a Sessão Extraordinária será presidida pela desembargadora Denise Bonfim (que também atua como relatora do processo) e terá como membros o desembargador Laudivon Nogueira (revisor) e a desembargadora Maria Penha (membro substituto). O Ministério Público do Estado também estará representado.

O caso

A 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou o apelante Hildebrando Pascoal Duarte Nogueira Neto à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto nos artigos 121, parágrafo 2º, incisos I, II e IV, combinado com o 61, inciso II, alínea c, do Código Penal (Homicídio Qualificado).

O crime consistiria no assassinato do mecânico Agilson Firmino dos Santos, o “Baiano”, ficando que conhecido nacionalmente como o “Caso Baiano” ou “crime da motosserra”.

Nas razões do Recurso de Apelação, subscritas por Defensor Público, o apelante suscita a preliminar de nulidade do julgamento, em razão de afronta ao princípio do devido processo legal. Segundo ele, “teria havido cerceamento de defesa, sendo-lhe negado o direito à autodefesa”. No mérito, assenta que “o julgamento contrariou a prova dos autos, vez que a sua condenação se baseou em falso testemunho, sendo que os demais coautores foram absolvidos”.

Hildebrando Pascoal diz também que “o Juiz singular fixou a sua pena acima do mínimo legal sem motivação idônea, já que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis”. Segundo afirma, “houve dupla punição na dosimetria da pena que lhe foi aplicada”. O apelante também sustenta que “a Sentença se ressente de fundamentação, no ponto em que se lhe negou o direito de recorrer em liberdade”.

Desse modo, o réu postula a anulação do julgamento em razão da preliminar suscitada ou porque contraria a prova dos autos. Como pedido alternativo, pretende a fixação da pena que lhe foi imposta no mínimo legal. Por fim, requer a revogação da sua prisão.

Nas suas contrarrazões, o Ministério Público do Estado, suscita a preliminar de não conhecimento do Recurso, no tocante ao artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. Defende a rejeição da preliminar de nulidade do julgamento suscitada e, no mérito, defende o improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo réu.

Também na condição de apelante desse mesmo processo, o MPAC postula a reforma da Sentença e a fixação da pena imposta a Hildebrando Pascoal, em 30 anos de reclusão.

Ele, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões, nas quais postula o improvimento do Recurso interposto pelo Ministério Público.

O MPAC subscreveu Parecer opinando pelo improvimento do Recurso interposto por Hildebrando Pascoal e provimento do seu Recurso.

O apelante Ministério Público do Estado, nas razões subscritas, postula o provimento do Recurso para que os apelados Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto, Amaraldo Pascoal Uchôa Pinheiro e Aureliano Pascoal Duarte Pinheiro Neto sejam submetidos a novo julgamento, argumentando que a Decisão do Conselho de Sentença que os absolveu, contraria a prova dos autos.

Nas suas contrarrazões, o apelado Aureliano Pascoal Duarte Pinheiro Neto defende a Decisão do Conselho de Sentença e postula o improvimento do Recurso.

Nas suas contrarrazões, apresentadas em conjunto, os apelados Pedro Pascoal Duarte Pinheiro Neto e Amaraldo Pascoal Uchôa Pinheiro se batem pela manutenção da Decisão do Conselho de Sentença, que os absolveu, e pretendem o improvimento do Recurso. 
(Ascom TJ)

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