21 de mar. de 2019

PF indicia Lula e filho por lavagem de dinheiro e tráfico de influência


Segundo delatores da Odebrecht, empreiteira repassou recursos à empresa do filho do ex-presidente em troca de vantagens durante o governo Dilma

O ex-presidente Lula e seu filho Luís Cláudio Lula da Silva (Leonardo Benassatto/Reuters e Reginaldo Castro/Lancepress/.)

A Polícia Federal indiciou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e seu filho, Luís Cláudio, por supostos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de influência. A investigação, que é abastecida pela delação da Odebrecht, mira pagamentos à empresa de marketing esportivo Touchdown, de propriedade de Luís Cláudio.

Segundo a PF, a empresa teria recebido 10 milhões de reais em alguns anos “apesar de seu capital social de 1.000 reais”. A juíza da 4ª Vara Criminal de São Paulo, Bárbara de Lima Issepi, remeteu o caso para uma das varas especializadas em lavagem de dinheiro.

A investigação tem origem na delação de executivos ligados à Odebrecht. Eles afirmam que Lula teria mantido contato com a empreiteira para beneficiá-la no governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) e, “como contrapartida”, a empresa se comprometia a “financiar projetos pessoais” de Luís Cláudio.

De acordo com o relatório das investigações, depois desse compromisso Alexandrino Alencar, executivo da Odebrecht, teria procurado a empresa Concept com o intuito de beneficiar a Touchdown a “desenvolver o futebol americano no Brasil”.

Adalberto Alves, representante da Concept, depôs e afirmou ter sido pago pela Odebrecht mas prestado serviços à empresa do filho do ex-presidente Lula. Do valor total, 2 milhões de reais teriam sido pagos a empresa de Alves pela empreiteira, enquanto a Touchdown teria desembolsado cerca de 120.000 reais.

A juíza anota que “apesar das expressivas quantias pagas, não houve sequer a formalização de qualquer contrato” entre a Odebrecht e a Concept. Bárbara Issepi também registra que a PF aponta indícios do uso de “laranjas” pela Touchdown, citando especificamente um pagamento de 846.000 reais a uma empresa com capital social de 1 real e cuja dona possuía renda mensal de um salário mínimo até começar a receber os pagamentos.

“No caso dos autos, haveria, ao menos em tese, condutas destinadas a ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de infração penal, tais como pagamentos parciais com a intenção de oferecer aparência de licitude, triangulação de valores, utilização de interpostas pessoas, entre outras práticas”, escreve a magistrada.

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