15 de mai. de 2020

Desembargador libera reabertura de loja e diz que máscara é "vacina facial"

Desembargadora autoriza concessionária a retomar venda de veículos na epidemia

Tábata Viapiana - Com a "vacina facial" representada pelo uso obrigatório de máscaras, o risco de contaminação pelo coronavírus é mínimo e não justifica o fechamento de uma concessionária de veículos e as consequências econômicas e humanas daí decorrentes.


Com esse entendimento, o desembargador Soares Levada, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que autoriza a reabertura de uma concessionária de veículos durante a quarentena. Assim, a empresa pode retomar as atividades de venda de veículos e não apenas assistência técnica.

Além de chamar a máscara de "vacina facial", Levada disse que "inexplicavelmente" seu uso obrigatório não foi adotado desde o início do combate ao coronavírus em São Paulo. Ele afirmou ainda não haver risco de contágio em “show rooms” de lojas de automóveis por serem "locais em que inexistem aglomerações" de pessoas.

O desembargador falou em "falta de consenso" entre os decretos federal e estadual. Isso porque, o governo federal incluiu no rol de atividades essenciais a comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas. Por outro lado, o decreto do Governo de São Paulo proíbe o funcionamento de concessionárias e diz que apenas "oficinas mecânicas — nítido acessório à venda de veículos — podem funcionar, na manutenção dos veículos".

"Há pouco consenso sobre o que é ou não essencial, uma vez que a União estabeleceu uma coisa e São Paulo (que com todo seu isolacionismo rígido acumula óbitos e duvidosa eficiência no combate ao vírus) outra, além de apontar o acessório como essencial e seu principal não", afirmou o desembargador.

Levada disse que a livre iniciativa, a livre concorrência e a busca do pleno emprego são princípios constitucionais (CF, 170, incisos e parágrafo único) a serem seguidos "como regra e só em situações excepcionais poderão sofrer restrições pelo Executivo, Legislativo ou Judiciário". "E as restrições terão interpretação estrita, não se podendo interpretar ampliativamente restrições a direitos fundamentais", completou.

Para ele, estão presentes no caso o fumus boni iuris ("no risco mínimo de contágio no estabelecimento impetrante em face do plano pormenorizado de ação e contingenciamento") e o periculum in mora ("no prejuízo provado e na possibilidade de seu agravamento imediato").

A concessionará terá que adotar uma série de medidas de higiene e de proteção aos clientes e funcionários, como uso de máscaras e fornecimento de álcool em gel. Além disso, a loja deverá manter no máximo cinco clientes por vez em seu interior. O mandado de segurança foi impetrado pela advogada Ariadne Sandroni, do escritório Sandroni Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
2084341-27.2020.8.26.0000

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