O relator do processo, juíz José Augusto Fontes, foi o primeiro a votar pela impugnação da candidatura de Francimar.Gina Menezes, da Agência ContilNet
O relator do processo foi o primeiro a votar pela impugnação da candidatura de Francimar
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE) julgou procedente o recurso imposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) para que fosse indeferido o registro de candidatura de Francimar Fernandes (PT), que disputa a prefeitura de Feijó.
O relator do processo, juiz José Augusto Fontes, acolheu os argumentos do procurador eleitoral de que Francimar causou dano insanável ao erário; que o ex-administrador agiu com dolo e que portanto está, de acordo com decisão proferida nesta segunda-feira (17), inelegível até o dia 17 de outubro de 2017.
Todos os membros da corte eleitoral acreana se posicionaram favoráveis à reformulação da sentença que permitiu que Francimar fosse candidato.
A partir desta data, Francimar Fernandes está com sua candidatura indeferida, não podendo concorrer à prefeitura daquele município.
O voto do relator do processo, José Augusto Fontes, foi feito após leitura do processo em que constava a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) do ex-prefeito Francimar Fernandes referentes ao exercício dos anos de 2002, 2005, 2006 e 2007.
“Foram contas rejeitadas por irregularidades insanáveis. Não há como excluir a intencionalidade dos atos. Há uma população inteira vítima de atos desses e que reflete em gerações, haja vista que está sendo tratado de dinheiro que deveria ser investido na educação”, argumentou em seu voto.
Francimar Fernandes teve as contas rejeitadas pelo TCE com relação a R$ 2,6 milhões que deveriam ter sido aplicados na Educação Municipal.
O indeferimento da candidatura de Francimar se baseia na Lei de Ficha Limpa, a lei complementar número 135/2010 que torna inelegível o candidato que tiver sido condenado por um colegiado.
Coligação Renova Feijó originou recurso pela reforma da sentença
O Recurso Eleitoral que deu origem ao julgamento foi interposto pela Promotoria Eleitoral da 7ª Zona, por Cláudio Eugênio Silva de Oliveira e pela Coligação Renova Feijó (PP/PMDB), contra a sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 7ª Zona que, em outra oportunidade,havia deferido o registro de candidatura do recorrido.
Inconformada, a Promotoria Eleitoral da 7ª Zona apresentou razões de recurso pugnando pelo reconhecimento da inelegibilidade, ao argumento de que o Tribunal de Contas do Estado, em 2009,rejeitou as contas de gestão prestadas pelo candidato, na qualidade de prefeito municipal de Feijó, relativas aos exercícios financeiros de 2002, 2005, 2006 e2007. A Coligação Renova Feijó e Cláudio Eugênio Silva de Oliveira também apresentaram razões de recurso.
O relator do processo, juiz José Augusto Fontes, destacou posicionamento recente do Tribunal Superior Eleitoral quanto ao mero atraso do dever de prestar contas, hoje firmado no sentido de que se trata de irregularidade insanável de cunho doloso. “O Acórdão trata de atraso e este caso é mais incisivo, pois trata de omissão no dever de prestar contas, mais grave, portanto”, destacou.
O magistrado levou em consideração,portanto, decisões do Tribunal de Contas da União que imputam ao candidato a devolução de recursos ao Erário, impõem multas e apontam prejuízos à Administração Pública em decorrência dos atos de improbidade – como no caso –,conduzem à ocorrência de prática dolosa por parte do candidato.
O recorrido, segundo o relator, permanece,a teor da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n°.135/2010, inelegível até 2017. (Da Assessoria do TRE)
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