Primeiramente vale esclarecer o que é uma Licitação e para que serve.
LICITAÇÃO
De forma geral e bem simples, quando o Poder Público deseja comprar um produto (como, por exemplo, remédios, livros, alimentos, etc.) ou contratar um serviço (como a construção de uma escola, a pavimentação de ruas, dentre outros), o Gestor Público, em regra, não pode contratar quem ele bem quiser.
PROCEDIMENTO
Para fazer essa contratação, o gestor tem que dar início a um PROCEDIMENTO que irá estabelecer regras para que QUALQUER EMPRESA possa disputar esse contrato em pé de igualdade com todos os demais. Esse procedimento é chamado de LICITAÇÃO, e é através deste procedimento que Poder Público consegue escolher, de forma justa, a melhor proposta. Desta forma, quanto mais empresas participarem da disputa pelo CONTRATO com o Poder Público, melhor será para a sociedade, pois a concorrência fará que as empresas elaborem excelentes propostas e que peçam um preço justo.
PARENTE EM LICITAÇÃO
Este assunto é muito extenso e cheio de detalhes, mas recentemente surgiu aqui em Tarauacá um dilema que tem provocado muita discussão no meio político e entre os populares: Até que ponto é certo um parente do Prefeito ganhar uma Licitação da Prefeitura?
SERENIDADE
Como vereador de oposição em nosso município, seria natural eu "descer a lenha" nesse contrato celebrado entre a Prefeitura de Tarauacá e a empresa dos familiares do prefeito Rodrigo Damasceno, mas tenho adotado uma postura serena e republicana nas minhas relações com a atual gestão municipal, inclusive, no que tange as minhas denúncias de irregularidades, que venho observando nas secretarias do município.
ARGUMENTOS
Por isso, para que todos tenham uma ampla visão sobre este tema, irei postar os argumentos daqueles que defendem a participação de familiares de agentes públicos e políticos nas licitações e os argumentos daqueles que são contrários a esta participação, para, no final, emitir minha opinião.
FAVORÁVEIS:
Aqueles que defendem a legalidade da participação de parentes de agentes públicos envolvidos na elaboração do Procedimento Licitatório dizem que nem sempre o fato de alguém ser parente serve de base para se imputar ofensa aos princípios constitucionais da administração pública.
A LEI NÃO IMPEDE
Estes afirmam que o vínculo de parentesco, por si só, não serve de embasamento para justificar a proibição de participação de determinada pessoa na licitação, até porque fere o próprio princípio da legalidade, haja vista que não há previsão expressa contida em lei quanto ao impedimento daquela.
MELHORES PROPOSTAS
Afirmam, ainda, que devido ao princípio da economicidade, a administração pública tem que sempre buscar as propostas que melhor correspondam ao interesse público, mesmo que essa proposta seja feita por alguém que possui algum tipo de parentesco com o gestor público, pois se não houver provas claras de que um parente de servidor público está sendo favorecido, não há que se falar em fraude, lembrando que este favorecimento só se configura mediante provas substanciais.
LEI 8.666/93
Estes defensores também alegam que a Lei 8.666/93 (que cria regras gerais para a Licitação e Contratos Administrativos) não impede que parentes de agentes públicos participem dos procedimentos licitatórios. Portanto, a inexistência de motivos concretos que justifiquem o impedimento e a apresentação de uma proposta que venha a ser a melhor aos olhos inclusive da sociedade não têm o cunho de imputar à pessoa jurídica ou física o crime de fraude.
CONTRÁRIOS:
Já aqueles que defendem a proibição de parentes de agentes públicos participarem de processos licitatórios quando estes agentes públicos forem responsáveis pela Licitação, se baseia nos seguintes argumentos.
LISURA - MORALIDADE - IGUALDADE
A finalidade da Lei 8.666/93 é, dentre outras coisas, impedir que o sujeito se beneficie da posição que ocupa na Administração Pública para obter informações privilegiadas em detrimento dos demais interessados no certame, interferindo de modo negativo na honestidade do procedimento.
A Lei pretende resguardar os princípios da moralidade e da igualdade previstos no seu art. 3º, fundamentais para a regularidade do procedimento licitatório.
RESGUARDO DO LEGISLADOR
Os princípios norteadores da Lei de Licitações e Contratos Administrativos autorizam, mediante a aplicação sistemática e analógica da Lei nº 8.666/93, estender o impedimento à situações não previstas expressamente na norma. Mesmo porque, o legislador não possui condições de antever, desde logo, todas as hipóteses em que o andamento da licitação pode ser comprometido, o que justifica a interpretação extensiva do dispositivo, de acordo com os princípios que regem as contratações públicas.
POSSÍVEIS PRIVILÉGIOS
Por esses motivos, é possível afirmar que, muito embora não haja indicação expressa no art. 9º da Lei de Licitações quanto ao impedimento à participação em licitação de empresa cujo sócio possui vínculo de parentesco com servidor do órgão contratante, é possível à luz dos princípios da moralidade e igualdade sustentar o cabimento da restrição.
Isso decorre do fato de que tais pessoas podem obter informações singulares, que elevem as chances de alcançar, ou até mesmo garantam, a vitória do certame. Como a norma proíbe os favoritismos subjetivos quando da celebração de ajustes pela Administração, a empresa com sócio parente de servidor do órgão contratante deve ser impedida de participar da licitação.
ISONOMIA/MORALIDADE
O TCU, ao abordar as vedações constantes do art. 9º da Lei nº 8.666/93, já entendeu que o rol de impedimentos fixado no dispositivo deve ser lido de forma ampla, de modo que haverá impedimento sempre que houver indícios de prejuízo à isonomia/moralidade, como é o caso da contratação de empresas cujos sócios ou dirigentes são parentes de servidores envolvidos na licitação. Nesse sentido é o trecho a seguir, extraído da parte dispositiva do Acórdão nº 1.160/08, Plenário:
“9.4 Seguindo o raciocínio, a interpretação do art. 9º está associada ao que reza o art. 3º, ou seja, deve ser no sentido de dar maior alcance à norma e, consequentemente, à moralidade e à impessoalidade, de forma a que as proibições apontadas naquele dispositivo sejam tidas como exemplificativas (no art. 9º da Lei n.º 8.666/93), alcançando inclusive aqueles licitantes que tenham qualquer vínculo com os membros da comissão de licitação, proibindo-os de participar do certame ou então que estes (membros da comissão) declarem-se impedidos de compor a referida comissão, por ser necessário à própria ética e imparcialidade exigidas no julgamento objetivo cobrado no artigo 3º da norma licitatória.” (Acórdão nº 1.160/08, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, DOU de 24.06.2008)
CONCLUSÃO:
Acredito que seja sempre perigoso fazer interpretações extensivas do que determina taxativamente a lei, pois estaremos todos sempre a merce das interpretações avulsas de um ou outro julgador, por isso não vejo nenhuma ilegalidade no contrato entre a Prefeitura de Tarauacá e empresa de familiares do Prefeito Rodrigo Damasceno, desde que tudo tenha sido feito dentro da lei.
Mas apesar da lei não impedir expressamente a participação de parentes de agentes públicos envolvidos no procedimentos licitatório, acredito que seja de FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA a fiscalização de minuciosa e contínua da celebração e, principalmente, execução deste contrato, para garantir a lisura e correto cumprimento das obrigações estabelecidas, afim de garantir que o dinheiro público não seja aviltado.
Deste modo, convoco todo o parlamento mirim à está atuante no seu papel fiscalizador, não somente sobre este contrato, mas sim sobre todos os contratos celebrados pela Prefeitura de nosso município, visando assegurar que o interesse público esteja sempre acima dos interesses pessoais ou políticos partidários.
OPINIÃO
Minha opinião pessoal é que, para a lisura da moralidade publica nenhum parente de um administrador publico, deveria participar de licitações ou qualquer negocio comercial com a administração publica.
Blog do Vereador Mirabor Leite
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Atenção:
Comentários ofensivos a mim ou qualquer outra pessoa não serão aceitos.