14 de nov. de 2016

STF MANDA UNIÃO DEPOSITAR COTA DE REPARTIÇÃO DO ACRE - AGORA O DÉCIMO SAI


Imagem ilustrativa

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar à União que deposite em conta judicial, à disposição do STF, o valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) incidente sobre a multa prevista na Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação).

A magistrada atendeu a pedidos feitos pelos governos de Piauí, Sergipe, Paraíba, Acre, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Roraima, Santa Catarina, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e Maranhão.

No caso do Acre, o valor inicial é de pouco mais  R$ 147 milhões. A multa de 100% sobre o valor do imposto apurado está prevista no artigo 8º da lei em questão, editada para disciplinar o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Conforme a ACO, o parágrafo primeiro desse artigo previa a divisão do valor da multa com os estados, mas foi vetado pela então presidente da República Dilma Rousseff.

Diversas ações ajuizadas no STF buscam garantir o direito ao recebimento também da multa prevista na Lei da Repatriação. Os estados alegam se tratar de uma lei ordinária, e que qualquer mudança nos critérios de rateio de recursos destinados ao FPE deveria ser feito por meio de lei complementar.

Sustentam ainda que, na hipótese do artigo 8º da Lei da Repatriação, trata-se de multa moratória decorrente do descumprimento do prazo para a adesão (facultativa) dos contribuintes ao novo Regime Cambial de Regularização Cambial e Tributária. Por ser um regime de adesão facultativa, alegam que não caberia a imposição de multa punitiva.

Os governos estaduais alegam perdas de receitas decorrentes do não repasse dos valores referentes à multa, que, segundo eles, deveriam ser destinados aos estados e municípios, conforme anteriormente previsto na própria Lei da Repatriação e também no artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.

Decisão

A decisão da ministra Rosa Weber foi tomada em caráter de urgência e provisório, diante do prazo previsto na Portaria 726/2015 e no artigo 4º da Lei Complementar (LC) 62/1989, que fixa o décimo dia do mês corrente para que sejam creditados os valores destinados ao FPE.

A ministra fundamenta sua decisão na discussão sobre a natureza da multa – se punitiva ou moratória, o que, segundo a relatora, não é definido explicitamente pela legislação. No entanto, ela destaca que “não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito [LC 62/89], de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do artigo 159, I, da Constituição”.

Na avaliação da ministra, o novo regime previsto na Lei de Repatriação é uma iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. “Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado”. Ela afirma que essas constatações deverão ser discutidas oportunamente pelo Plenário do STF.

Dessa forma, a ministra Rosa Weber explicou que sua decisão se dá exclusivamente em razão da alegada premência na distribuição de recursos ao Fundo de Participação dos Estados, a ser realizada na data citada nas informações trazidas pelo estado.

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