18 de jan. de 2012

RELATÓRIO DO TCU APONTA SUPERFATURAMENTO EM OBRA DA NOVA PENITENCIÁRIA DO ACRE EM R$ 333 MIL

Luciano Tavares, da redação de ac24horas - Após fiscalizar os serviços de construção da penitenciária estadual em Senador Guiomard-AC, o TCU identificou uma série de irregularidades na obra, como deficiência nos projetos básicos, no orçamento e edital, contrato na metade das fiscalizações, superfaturamento de mais de R$ 333 mil, além de restrição à competitividade nos processos licitatórios.  O relatório sintético assinado pelo ministro Raimundo Carneiro, fiscalizou 20 obras de reforma, construção e ampliação de estabelecimentos penitenciários, entre os meses de maio e junho do ano passado.

Foram incluídos além de Senador Guiomard, os municípios de Campo Grande (MS), Bento Gonçalves (RS), Guaíba (RS), Porto Velho (RO), Aparecida de Goiânia (GO), Rio de Janeiro (RJ) e Passo Fundo (RS).

Em 25% das obras auditadas, foram encontradas irregularidades relativas a superfaturamento, restrição à competitividade em 40% dos casos e impropriedades no contrato de repasse, constatada em 60% das obras fiscalizadas, informa o Tribunal de Contas da União.

Os contratos das obras nesses estados, de acordo com o Tribunal de Contas União, chegam a R$ 123 milhões e foram firmados por meio de parcerias entre o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e os estados.

Por causa das irregularidades constatadas nas auditorias, o valor total para licitações e contratos foi reduzido em R$ 3, 24 milhões.

O ponto mais grave constatado pelo TCU está no superfaturamento da obra.  As informações constam no item três do relatório, com o título “ACHADOS DE AUDITORIA”. O documento inclui a Etenge – Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio [empresa acreana], no processo de superfaturamento.

SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE INCLUSÃO INADEQUADA DE NOVOS SERVIÇOS.

3.1.1 – Tipificação do achado:

Classificação – grave com recomendação de continuidade (IG-C) Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de irregularidade grave da LDO – O indício

não se enquadra no conceito de irregularidade grave constante do art. 94, § 1º, inciso IV da Lei n. 12.309/2010 – LDO/2011, pois não foi constatado potencial risco de dano ao erário materialmente relevante.

3.1.2 – Situação encontrada:

Constatou-se um superfaturamento de R$ 333.871,80, resultante de inclusão de itens novos no contrato n. 083/2009 com preços acima da mediana do Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), em afronta ao disposto no art. 112 da Lei 12.017/2009 (LDO/2010).

O aditivo contratual celebrado em 10/11/2010 promoveu diversas alterações no contrato, [incluindo] aumento de quantitativos, exclusão de itens, bem como a inclusão de itens novos, que alcançaram 23,38% de acréscimo e 13,10% de decréscimo do valor contratual. Ao analisar os preços constantes na planilha orçamentária do aditivo, foi verificado que os quatro itens novos mais relevantes do aditivo possuem preços acima da mediana do Sinapi, conforme está demonstrado no quadro localizado após a descrição do achado.

Os itens analisados representam uma amostra de 60% do total do aditivo e apresentaram um superfaturamento percentual de 29,45% em relação ao valor total aditivado. Esse percentual ganha maior expressão devido ao fato de o desconto dado pela empresa licitante em relação ao orçamento-base da licitação ter sido irrisório, alcançando apenas 0,57%. Dessa forma, fica evidenciado que houve prejuízo ao Erário na assinatura do termo aditivo.

A jurisprudência do Tribunal já ressaltou a preocupação com a inclusão de serviços novos com preços acima do mercado, conforme afirmado nos Acórdãos TCU, ambos do Plenário, 312/2003 (item 9.2.1) e 424/2003: “18. (…), proponho determinação à Codesa no sentido de, caso se faça necessária a celebração de termos aditivos versando sobre inclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos de itens da obra em questão, deverão ser observados os preços praticados no mercado, podendo, na aferição dos preços unitários contratados, ser utilizada a tabela de referência do Sicro.”

Vale lembrar ainda que, segundo o art. 112, §3º, Lei 12.017/2009, vigente à época da assinatura do termo aditivo, apenas em casos excepcionais devidamente justificados em relatório técnico circunstanciado, os custos unitários de insumos e serviços poderão ser superiores à mediana do Sinapi.

3.1.3 – Objetos nos quais o achado foi constatado:

(IG-C) – Contrato 083/2009, 7/12/2009, Contratação de empresa para a execução de serviços de construção da Penitenciária de Senador Guiomard, BR-364, km 10 no município de Senador Guiomard/AC., Etenge – Empresa de Engenharia em Eletricidade e Comércio Ltda.

Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 333.871,80 (…)

A obra

O complexo penitenciário começou a ser construído no governo Binho Marques. Depois de concluída, a obra deverá custar aos cofres públicos pouco mais de R$ 17 milhões.

A primeira etapa do complexo está pronta. A segunda está em construção e sairá ao custo R$ 13,1 milhões. A obra abrange uma área total de aproximadamente 9.222 m².

A penitenciária deve atender 588 detentos com idade entre 18 e 29 anos, faixa etária onde se encontram 70% dos presos.

Um comentário:

  1. Infelizmente isso não é novidade em nenhuma obra pública no Brasil.. :(

    []s

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