
O acórdão ratifica os termos da sentença exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e mantém a condenação do Ente Público ao pagamento da quantia de R$ 10 mil pelos constrangimentos causados.
Entenda o caso

Ele alegou ainda que durante o tempo em que ficou detido foi conduzido por agentes a um determinado local onde foi fotografado por jornalistas,que produziram e veicularam várias reportagens sobre sua prisão, inclusive na Internet, atribuindo-lhe responsabilidade pelo delito.
Ainda de acordo com o autor, o próprio dono de um estabelecimento comercial que supostamente teria sido assaltado compareceu à delegacia e esclareceu que a acusação não era verdadeira, tratando-se, portanto, de denúncia caluniosa.
Por esse motivo, ele buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, onde ajuizou a reclamação nº 0603919-74.2013.8.01.0070, requerendo a condenação do Estado do Acre ao pagamento de indenização por danos morais em face do ocorrido.
A juíza Isabelle Santos, respondendo pela unidade judiciária, reconheceu a procedência do pedido e condenou o Ente Público ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil como reparação pelos “prejuízos de ordem moral”.
O Estado do Acre, no entanto, recorreu da decisão, alegando, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o suposto dano, além do fato de que a autoridade policial agiu no estrito cumprimento do dever legal, observando a legalidade da prisão em flagrante, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade de indenizar.
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