Decisão considera lesão ao erário público e enriquecimento ilícito do denunciado, que atentou contra os princípios da moralidade e da legalidade
Servidor foi condenado por improbidade administrativa |
O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no processo n°0800214-63.2014.8.01.0001, condenando um assessor jurídico a restituir aos cofres públicos a quantia de R$9.503,00, bem como a pagar multa de R$ 11 mil. O requerido foi condenado por improbidade administrativa, por ter usado telefone do setor público para ligações particulares.
Publicada na edição n°5.639 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (12), a sentença do juiz de Direito Anastácio Menezes destaca que antes da ação judicial um processo administrativo disciplinar que tramitou no Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), concluiu que o réu “que exercia o cargo de confiança de Assessor Técnico de Promotoria, utilizou-se indevidamente da linha de telefonia fixa da instituição para realizar chamadas particulares, sem qualquer tipo de vinculação com o trabalho que exercia”.
Entenda o Caso
O MPAC entrou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa com ressarcimento ao erário contra um assessor jurídico que trabalhava em uma Promotoria em um município do interior do Estado.
Segundo a denúncia, no período em que o requerido trabalhava o valor das contas do telefone do setor aumentaram. Na peça inicial o Parquet afirmou que “enquanto gastava-se em média, R$ 16,44 em ligações do terminal fixo para telefones móveis, foi registrado o aumento para a monta de R$747,04, ou seja, logo ao assumir, as ligações interurbanas já começaram a serem realizadas”.
Por isso, o Órgão Ministerial requereu que o funcionário fosse “condenado nas penalidades previstas no art.12 da Lei n°8.429/92, bem como ressarcir o dano causado”.
Sentença
No inicio da sentença, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular daquela unidade judiciária, relatou que foi decretada a revelia do acusado, pois, “após várias diligências, o réu foi citado, muito embora tenha permanecido inerte”.
Quanto à revelia do denunciado, o magistrado ainda acrescentou “incidem-lhe os efeitos materiais e processuais da revelia, nos exatos termos do art.344 do CPC, reputando-se verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial e imputadas ao réu. E, ainda que não houvesse revelia, melhor sorte não teria o demandado, uma vez que as provas documentais carreadas ao processo são mais do que suficientes para a demonstração da conduta que lhe é imputada”.
O juiz de Direito registra que “os relatórios de p.156-169 demonstram que os prejuízos aos cofres públicos com as ligações indevidas foi da ordem de R$8.778,58, quantia que devidamente atualizada remonta ao valor de R$9.503,00 na data da propositura da demanda. Tal quantia até hoje não foi ressarcida aos cofres públicos”.
Diante disso, o magistrado afirmou que “a conduta do réu amolda-se perfeitamente aos preceptivos da Lei n°8.429/92, art.10°, caput e art. 11, caput. Isso quer dizer que a malfadada conduta, a um só tempo, causou lesão ao erário público, promoveu o enriquecimento ilícito do denunciado e ainda atentou contras os princípios que regem a administração pública, em especial o da moralidade e da legalidade. A tipicidade da conduta aos preceitos contidos na lei de improbidade administrativa torna inevitável conclusão de que o réu deve ser responsabilizado pelos atos praticados, nos termos do art. 12 da Lei n°8.429/92″.
Assim, o juiz Anastácio Menezes julgou que “no caso em questão, a pena a ser aplicada, além do necessário ressarcimento aos cofres públicos do prejuízo provocado, deverá ser a de multa, medida que guarda proporcionalidade com a gravidade menor da conduta e o nível de lesão ao bem jurídico tutelado”.
A sentença em questão está sujeita ao reexame necessário. (Ascom TJ)
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