Caso foi julgado no Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul e a instituição bancária comprovou ter feito a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora
Mulher que questionou desconto mensal de parcelas de consignado, o qual foi comprovado a transferência dos valores do empréstimo para sua conta é condenada pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul por litigância e má-fé. Dessa forma, a autora deve pagar 10% do valor corrigido da causa.
A consumidora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria devido a um empréstimo consignado, que ela disse não ter realizado. Por isso, procurou à Justiça requerendo restituição em dobro das parcelas descontadas, declaração de nulidade do empréstimo e danos morais. Mas, a instituição bancária comprovou ter feito a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora.
Sentença
Conforme a juíza de Direito substituta Rosilene Santana relatou, o banco apresentou prova documental do empréstimo e a autora não refutou de forma segura a comprovação. A juíza registrou que o documento mostra que a operação teve a participação do filho da autora, somados a isso foi apresentado o comprovante de transferência dos valores do empréstimo que teve como destino a mesma conta informada no extrato juntado pela autora aos autos.
“Bem por isso, não pode o tomador de empréstimo consignado, após receber a quantia contratada, alegar vício de formalidade para se eximir do dever de cumprir com sua obrigação contratual, porquanto representaria verdadeira chancela ao venire contra factum proprium, aceitando-se o comportamento contraditório, vertente do referido princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil)”, escreveu a magistrada.
Dessa maneira, a juíza verificou que a reclamante praticou o crime de litigância e má-fé, ao usar processo para alcançar objetivo ilegal. “Portanto, não encontro eco nos autos a alegação da prática de ato ilícito pela instituição financeira, incidindo a hipótese de exclusão de responsabilidade, objeto do art. 14, § 3º, II, do Código Consumerista, em razão da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo patente que a reclamante incorreu na redação do art. 80, incisos II e III, do CPC que consiste em alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
Processo n.° 0701020-72.2023.8.01.0002
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