Decisão considera que “não há direito assegurado para garantir ofensas”, não havendo motivos para a reforma da sentença condenatória
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado (RI) interposto por Marcelo Beltrão Correia e manteve a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor da apelada Maria Altinizia Santos Santana por ofensas praticadas através da rede social Facebook.
A decisão, que teve como relator o juiz de Direito José Augusto, publicada na edição nº 5.654 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 16), considera que “não há direito assegurado para garantir ofensas”, não havendo, dessa forma, motivos para a reforma da sentença condenatória.
Entenda o caso
O apelante, que é dirigente sindical, foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco após a comprovação de que este teria ofendido com palavras de baixo calão a também dirigente sindical Maria Altinizia (autora da ação, ora apelada), através da rede social Facebook.
A sentença que fixou o valor da indenização, prolatada pela juíza titular do 1º JEC Lílian Deise, destaca a responsabilidade objetiva do apelante, que teria utilizado adjetivos como “pelega, calhorda, sem vergonha, vagabunda” para se dirigir à apelada na rede social por “discórdia (…) oriunda de ideologias partidárias diferentes”.
A defesa, por sua vez, interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais objetivando a reforma da sentença, alegando, em tese, que não houve ofensa praticada em desfavor da apelada, mas tão somente “crítica e manifestação de opinião”, sendo a condenação, dessa forma, injusta e desproporcional.
Decisão
Ao analisar o caso, o relator do recurso, o juiz de Direito José Augusto, rejeitou a alegação da defesa, assinalando que o apelante praticou “ofensas incisivas (…) de modo, em tese, a caracterizar crimes contra a honra, conforme referido na sentença”.
Dessa forma, no entendimento do relator, tanto o ato indevido quanto o dano e o nexo causal (que demonstra a relação direta entre causa e resultado) foram devidamente comprovados durante a instrução processual.
O magistrado de 2º grau também ressaltou que os xingamentos dirigidos à apelada na rede social foram “graves e muito ofensivos”, sendo que “não há direito assegurado para garantir ofensas”, não havendo, por consequência, motivos para a reforma da sentença condenatória.
O relator também considerou o valor da condenação “razoável, se mostrando adequado e suficiente em vista da relação entre as partes e o fato, para atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia”.
Por fim, José Augusto votou pelo não provimento do RI interposto pelo apelante, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal, que, assim, mantiveram a sentença condenatória prolatada pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco “por seus próprios fundamentos”. (Ascom TJ)
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