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Do Dispositivo
Desta forma, diante das provas constantes nos autos e de meu convencimento motivado acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos:
1) Em relação a Adriano da Silva Sousa, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012, em razão de atos de abuso de poder econômico - Art. 22, inciso XIV, da Lei complementar 64/90.
2) Quanto José Carlos Bezerra Souza, de igual forma, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012; cassação do registro de candidatura; e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática de atos de abuso de poder econômico - Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 - e por captação ilícita de sufrágio, Art. 41-A da Lei 9.504/97, a resaltar a gravidade dos atos praticados e o resultado que os mesmo produziram, no caso, a reeleição do candidato José Carlos;
3) Por fim, conforme posição dominante no TSE (Ac - TSE, de 16.12.2010, no Ag-Ac n° 240117), em sede de representação por captação ilícita de sufrágio, determino a execução imediata desta sentença, a gerar cálculo para nova disposição das vagas para vereadores, sendo já atualizada para diplomação.
Comunicação de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Feijó-Ac, 28 de novembro de 2012.
Gustavo Sirena
Juiz de Eleitoral da 7ª Zona
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