28 de nov. de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL CASSA O REGISTRO DA CANDIDATURA DO VEREADOR ELEITO JOSÉ CARLOS (PT), E DECLARA ELE E SEU FILHO ADRIANO OITO ANOS INELEGÍVEIS, E MAIS PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE 10 MIL REAIS


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Do Dispositivo

Desta forma, diante das provas constantes nos autos e de meu convencimento motivado acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação nos seguintes termos:

1) Em relação a Adriano da Silva Sousa, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012, em razão de atos de abuso de poder econômico - Art. 22, inciso XIV, da Lei complementar 64/90.

2) Quanto José Carlos Bezerra Souza, de igual forma, declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, subsequente à eleição de 2012; cassação do registro de candidatura; e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela prática de atos de abuso de poder econômico - Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 - e por captação ilícita de sufrágio, Art. 41-A da Lei 9.504/97, a resaltar a gravidade dos atos praticados e o resultado que os mesmo produziram, no caso, a reeleição do candidato José Carlos; 

3) Por fim, conforme posição dominante no TSE (Ac - TSE, de 16.12.2010, no Ag-Ac n° 240117), em sede de representação por captação ilícita de sufrágio, determino a execução imediata desta sentença, a gerar cálculo para nova disposição das vagas para vereadores, sendo já atualizada para diplomação. 

Comunicação de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Feijó-Ac, 28 de novembro de 2012. 

Gustavo Sirena 
Juiz de Eleitoral da 7ª Zona

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