16 de dez. de 2021

Como era o Regime Monárquico durante o ' Império Brasileiro '

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Poder Moderador

O Poder Moderador, que equilibrava os demais Poderes do Estado, assegurou a estabilidade e a harmonia que caracterizaram o Império Brasileiro, pelo menos em sua fase mais longa e mais fecunda, que foi o Segundo Reinado.

De acordo com a doutrina clássica de Montesquieu, há três Poderes teoricamente independentes e harmônicos, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A experiência universal demonstrou que esses três Poderes, na prática, nunca puderam equilibrar-se com harmonia, como se equilibravam na teoria de Montesquieu. Sempre aconteceu que um deles tomou precedência sobre os outros, até abusivamente.

Ao estabelecer o Poder Moderador na Constituição de 1824, D. Pedro I conseguiu assegurar o equilíbrio entre os outros três Poderes.

No Império brasileiro, havia quatro Poderes, o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Moderador. O Poder Executivo, segundo a Constituição imperial, era atributo do Imperador, que não o exercia diretamente, mas por meio de seus ministros, os quais por sua vez eram sustentados normalmente pela maioria parlamentar. O Poder Moderador, atributo pessoal do Imperador, permitia que este fosse, por assim dizer, o guardião das liberdades públicas, e impedisse que um dos poderes entrasse no campo de alçada do outro.

É justamente o que previa o art. 98 da Constituição imperial: “O poder moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da nação e seu primeiro representante, para que, incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais poderes políticos”.

Note-se que o pleno exercício do Poder Moderador requer que seu titular seja verdadeiramente apartidário, que esteja colocado fora e acima dos partidos políticos, e que não deva seu poder a conchavos políticos e eleitoreiros. Essas condições são indispensáveis para seu bom desempenho. Daí que um presidente de república, mesmo em sistema parlamentarista, nunca poderá exercer efetiva e duravelmente um verdadeiro papel moderador. Só um monarca tem realmente condições de exercer um efetivo papel moderador em regime parlamentar;

O art. 101 da Constituição de 1824 elencava as situações em que o Imperador podia exercer o Poder Moderador: nomeando os senadores; convocando extraordinariamente a Assembleia Geral [reunião conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado] quando assim o exigisse o bem do Império; sancionando os decretos e resoluções da assembleia geral, para que tenham força de lei; aprovando e suspendendo interinamente as resoluções dos conselhos provinciais; prorrogando ou adiando a assembleia geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado. e convocando imediatamente outra que a substitua; nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado; suspendendo, em certos casos, os magistrados; perdoando ou moderando as penas impostas aos réus condenados por sentença e concedendo anistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade e o bem do Estado.

Vejamos um exemplo concreto de como funcionava, na prática, o Poder Moderador.

Em julho de 1868, na fase mais crítica da Guerra do Paraguai, o Chefe de Gabinete Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Partido Liberal, pediu demissão ao Imperador, por não concordar – segundo constou publicamente – com a escolha que o Imperador fizera, em lista tríplice, de Salles Torres Homem como Senador pela Província de Rio Grande do Norte.

Zacarias dispunha de maioria na Câmara dos Deputados. Os historiadores salientam que o motivo verdadeiro da demissão não foi a escolha de Salles Torres Homem, mas, sim, os desentendimentos de Zacarias com o conservador Caxias, que então comandava as tropas no Paraguai.

Na ocasião, porém, Caxias era insubstituível no comando. Após o desastre de Curupaiti, somente ele tivera prestígio e força moral para reestruturar o exército e prosseguir arduamente a guerra. Durante cerca de um ano, o Imperador conseguira, a duríssimas penas, equilibrar a situação entre os dois chefes, o político, que tinha a maioria na Câmara, e o militar, de quem dependia a sorte da guerra. D. Pedro II tudo fez para evitar a ruptura. Conseguira mesmo que Caxias, já demissionário por não receber, conforme alegava, apoio do Governo, reconsiderasse seu gesto e retirasse o pedido de demissão. Mas afinal foi inevitável o rompimento.

Aceita a demissão de Zacarias, o monarca ainda lhe perguntou, como de praxe, se ele sugeria algum nome para substituí-lo. Zacarias disse não ter nenhum. D. Pedro II sabia que os liberais, há vários anos no poder, estavam desgastados e nas próximas eleições provavelmente o eleitorado propenderia para os conservadores. Por outro lado, viu que entregar a outro liberal a tarefa de constituir governo seria exigir de Caxias, que com enorme sacrifício sustentava nos ombros o peso da guerra, um esforço suplementar que poderia ser excessivo.

Que fez o Imperador? Um dos atributos do Poder Moderador era nomear e demitir livremente os ministros. O Imperador resolveu fazer valer esse atributo e chamou um conservador, o Visconde de Itaboraí, para constituir governo, embora sem maioria na Câmara. Era a única forma de evitar nova crise militar no Sul. Foi essa medida muito excepcional, e até valeu ao monarca duras críticas. Em circunstâncias normais nunca a teria tomado. Mas os mais altos interesses da Nação a exigiam.

A Câmara, descontente, logo aprovou moção de desconfiança ao novo Gabinete. O Imperador, ainda exercendo atribuição que constitucionalmente lhe cabia, “nos casos em que o exigir a salvação do Estado”, imediatamente dissolveu a Câmara. Foram convocadas novas eleições, as quais deram, como era de esperar, maioria aos conservadores, que sustentariam Caxias.

Qualquer governante moderno, em situação análoga, teria logo no começo da guerra declarado estado de sítio para conduzir a política sem se embaraçar com oposições. O Imperador, não. Fez tudo para evitar uma intervenção cirúrgica. Quando ela se tornou inevitável, soube fazê-la, mas como que a contragosto, só forçado pelas condições de todo excepcionais em que se encontrava o país. E fê-la dentro da mais estrita legalidade.

Aí está um exemplo, entre mil outros, do exercício do Poder Moderador.

Transcrito do livro “Parlamentarismo, sim! Mas à brasileira: com Monarca e com Poder Moderador eficaz e paternal”, de Armando Alexandre dos Santos – 2ª. edição, Artpress, São Paulo, 2015.

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